Servidor Público

A prefeitura pode me obrigar a devolver valores que já recebi?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Poucas notícias assustam tanto o servidor quanto a carta que manda devolver o que já recebeu, às vezes de anos atrás, muitas vezes em valor que ele já não tem. A reação natural é de injustiça, e ela tem fundamento jurídico. A lei não trata todo pagamento indevido do mesmo jeito. Depende de por que o erro aconteceu, e de qual foi a conduta do servidor. Entender essa distinção é o que separa uma cobrança legítima de uma que não se sustenta.

Um escudo protegendo uma moeda, representando a boa-fé que impede a devolução de valores recebidos pelo servidor.

A regra quando o erro foi de interpretação da lei

O primeiro cenário, e o mais protetor do servidor, é aquele em que a Administração interpretou mal a lei e, por isso, pagou a mais. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em recurso repetitivo, o que dá à orientação alcance geral. Vejamos a tese do Tema 531.

"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."

Entendo que a lógica é justa. Quando o próprio órgão que paga interpreta a lei e conclui que a verba é devida, o servidor não tem como duvidar. Ele recebe confiando na palavra da Administração, gasta como quem recebe salário, e não pode, anos depois, ser surpreendido com a conta de um erro que não foi seu. É a boa-fé que a tese protege, e é por isso que, nesse cenário, a devolução não é exigível.

Quando o erro é operacional ou de cálculo

O segundo cenário é diferente, e convém não confundi-lo com o primeiro. Aqui não há interpretação equivocada da lei, mas um erro de digitação, de sistema, de cálculo, uma duplicidade de pagamento, um valor lançado a mais por falha material. O STJ também julgou esse caso em repetitivo. Vejamos a tese do Tema 1009.

"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Entendo que a chave, aqui, está na parte final. A regra, no erro operacional, é a devolução, mas ela cede quando o servidor comprova a boa-fé objetiva, e o critério que o STJ deu é concreto. Pergunta-se se era possível, para aquele servidor, perceber que o pagamento estava errado. Um valor que dobra de um mês para o outro, sem qualquer causa, é perceptível. Já uma diferença pequena, diluída entre muitas rubricas do contracheque, muitas vezes não é, e é aí que a boa-fé se sustenta.

Os requisitos da boa-fé, na prática

Reunindo as duas teses, entendo que a análise de um caso concreto costuma passar por alguns pontos que o STJ tem exigido, de forma concomitante, para afastar a devolução.

O primeiro é a boa-fé do servidor, isto é, o desconhecimento honesto de que o pagamento era indevido.

O segundo é a ausência de participação do servidor na concessão da vantagem. Se foi ele quem induziu o erro, com informação falsa, a proteção não o alcança.

O terceiro é a existência de dúvida plausível sobre a norma, no caso do erro de interpretação, ou a impossibilidade de perceber a falha, no caso do erro operacional.

O quarto é o caráter alimentar da verba, já consumida de boa-fé para a subsistência, que reforça a inexigibilidade da devolução.

Vale um registro de cautela. Quando o valor foi recebido não por ato da Administração, mas por força de uma decisão judicial provisória, uma liminar ou antecipação de tutela depois reformada, a lógica é outra, porque ali não havia a definitividade que gera a confiança, e a devolução costuma ser exigida. É um cenário que não se confunde com os dois primeiros e merece exame próprio.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde a notificação de cobrança ou o ato que determinou a devolução ou o desconto, com a data e a fundamentação, porque é dele que costuma correr o prazo para reagir, inclusive por mandado de segurança.

Separe os contracheques do período, que mostram como a verba foi paga, se de forma destacada ou diluída, e ajudam a demonstrar se era, ou não, possível perceber o erro.

Anote a origem do pagamento, isto é, se decorreu da interpretação de uma lei, de uma falha de cálculo ou de sistema, ou de uma decisão judicial, porque é essa origem que define em qual das teses o seu caso se encaixa.

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