Servidor Público

Aposentadoria especial do servidor: o direito garantido pela Súmula Vinculante 33

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Há um argumento que a Administração usa há anos para negar a aposentadoria especial ao servidor, e ele parece imbatível. Não existe lei que regulamente a aposentadoria especial do servidor público, então, sem lei, nada a fazer. O argumento tem uma falha, e o Supremo Tribunal Federal já a apontou, de forma vinculante.

Um relógio ao lado de um triângulo de alerta, representando a aposentadoria especial do servidor exposto a agente nocivo à saúde.

O que a Constituição previu, e o que faltou

A Constituição, no art. 40, § 4º, III, assegurou a aposentadoria especial ao servidor que trabalha em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física, e remeteu os requisitos e critérios a uma lei complementar. O problema é que essa lei complementar geral nunca veio para todos os casos, e a omissão do legislador passou a ser usada para negar o direito.

Entendo que aí está o ponto. Uma coisa é a Constituição assegurar o direito. Outra, bem diferente, é a falta de regulamentação servir para esvaziá-lo. O direito existe, e a omissão de quem deveria regulamentá-lo não pode ser transformada em desculpa para não cumpri-lo.

O que o Supremo decidiu, de forma vinculante

O Supremo enfrentou exatamente essa situação e a resolveu na Súmula Vinculante 33, que é de observância obrigatória por toda a Administração.

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Entendo que a súmula faz duas coisas ao mesmo tempo. Primeiro, reconhece que a falta de lei complementar não retira o direito do servidor. Segundo, dá a solução prática, ao mandar aplicar, enquanto a lei não vem, as regras do regime geral, isto é, as mesmas que valem para o trabalhador da iniciativa privada em condições nocivas. O servidor exposto a agente prejudicial à saúde passa a ter, por essa via, o caminho para a aposentadoria especial.

Os limites que convém conhecer

Para não gerar expectativa equivocada, é honesto registrar o alcance da súmula. Ela trata da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, a hipótese do inciso III. A exposição precisa ser comprovada, com a documentação técnica própria, e não se presume pelo nome do cargo. E a aplicação das regras do regime geral se dá no que couber, o que exige o exame de cada situação à luz daquelas normas.

Entendo que, na prática, o caminho costuma passar pela comprovação técnica da exposição, por meio de laudo, e pela contagem do tempo de serviço prestado nessas condições, nos moldes do regime geral. É um exame documental e técnico, e é ele que sustenta o pedido.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna a documentação da sua exposição, como laudos técnicos das condições de trabalho, o perfil profissiográfico, e o que descreva os agentes a que você se expõe e desde quando.

Junte a sua ficha funcional e os registros de tempo de serviço, com os períodos e os locais em que trabalhou nessas condições, porque é o tempo especial que se pretende reconhecer.

Guarde a negativa da Administração, se já houve pedido, com a data e o motivo, sobretudo se ele se apoiar apenas na ausência de lei específica, porque é esse o argumento que a Súmula Vinculante 33 afasta.

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