Tributos Municipais
Contribuição de melhoria: a prefeitura pode cobrar por uma obra na sua rua?
A cena é comum na nossa região. A prefeitura asfalta a rua, ou faz uma obra de drenagem, e pouco depois chega ao morador uma cobrança com um nome pouco conhecido, contribuição de melhoria. A dúvida é imediata. A obra não era dever da prefeitura? Eu tenho mesmo que pagar por ela? Vejamos, porque esse tributo existe, é legítimo, mas tem regras tão rígidas que a maioria das cobranças que aparecem não as cumpre.
O que é a contribuição de melhoria
A contribuição de melhoria é um dos tributos que a Constituição autoriza, no art. 145.
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."
Entendo que a ideia por trás dela é justa. Quando uma obra pública valoriza os imóveis vizinhos, seria injusto que apenas os seus donos ficassem com esse ganho, pago por todos os contribuintes. A contribuição de melhoria devolve ao poder público parte desse ganho. Mas é a lei que a detalha, e o Código Tributário Nacional o faz no art. 81.
"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Os dois limites que quase nunca são respeitados
Vejamos com atenção o art. 81, porque é nele que a maioria das cobranças cai. O fato que autoriza o tributo não é a obra em si, e sim a valorização imobiliária que ela produz. Sem valorização, não há contribuição de melhoria. E, havendo, o valor esbarra em dois limites que convivem.
O primeiro é o limite total, a despesa realizada. O município não pode arrecadar, no conjunto, mais do que gastou na obra, porque a contribuição serve para custear a obra, não para lucrar com ela. O segundo é o limite individual, o acréscimo de valor que a obra trouxe para cada imóvel. Ninguém pode ser cobrado além do quanto o seu imóvel efetivamente valorizou. Entendo que é aqui que muita cobrança se desfaz, porque é comum a prefeitura simplesmente ratear o custo da obra entre os moradores, sem medir a valorização de cada imóvel, o que ignora o limite individual e desnatura o tributo.
Os requisitos de forma, e a publicação prévia
Além dos limites, há um rito que o art. 82 do Código Tributário exige antes da cobrança, e que existe para dar transparência e permitir a defesa. A lei deve publicar previamente o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, a parcela desse custo a ser financiada pela contribuição, a delimitação da área beneficiada e o fator de absorção da valorização, e deve abrir prazo, de no mínimo trinta dias, para que os interessados impugnem.
Entendo que esse ponto é decisivo, e por uma razão simples. A cobrança só se legitima quando a prefeitura publica antes os elementos do art. 82, o memorial descritivo, o orçamento e o prazo para impugnação, de modo que cada morador possa conferir e contestar. A cobrança que nasce de uma obra já concluída, sem essa publicação prévia e sem a chance de impugnação, nasce com um vício de origem que dificilmente se corrige. Esse rito, detalhado também no Decreto-lei 195, de 1967, existe justamente para permitir a defesa.
O que costuma tornar a cobrança ilegal
Reunindo o que vimos, os defeitos mais frequentes são identificáveis. A cobrança sem valorização real do imóvel, o simples rateio do custo da obra sem medir quanto cada um valorizou, a ausência da publicação prévia dos elementos do art. 82, e a cobrança que dispensa a lei instituidora e o direito de impugnação. Entendo que qualquer um desses pontos abre espaço para questionar, e que vale conferir todos, porque raramente uma cobrança falha em apenas um deles.
Uma palavra franca
Entendo que a honestidade evita os dois erros. A contribuição de melhoria não é sempre indevida, porque, feita com valorização real, dentro dos dois limites e com a publicação prévia, ela é um tributo válido. O que se vê, na prática, é que boa parte das cobranças que chegam ao morador desrespeita esses requisitos, e é isso que se examina, caso a caso, e não uma recusa automática a pagar.
O que reunir e conferir
Comece pela notificação da cobrança e pela lei municipal que instituiu a contribuição, para conferir se ela é anterior à obra e se publicou os elementos exigidos.
Procure o memorial, o orçamento e a delimitação da área beneficiada, porque a sua ausência é um vício de forma relevante.
Reúna o que demonstre o valor do seu imóvel antes e depois da obra, porque a valorização real é o fato que autoriza o tributo e mede o seu limite individual.
Some as cobranças de todos os beneficiados, se conseguir, para verificar se o total arrecadado não ultrapassa o custo da obra.