Servidor Público
Aposentado pode voltar a trabalhar no serviço público? A acumulação de proventos
A dúvida é frequente, e legítima. O servidor se aposentou, ainda tem saúde e disposição, e surge a chance de voltar ao serviço público, por um concurso novo ou por um convite para um cargo em comissão. A pergunta é imediata. Posso trabalhar de novo e receber o salário do cargo junto com a minha aposentadoria? A resposta existe, e ela depende de uma distinção que quase ninguém conhece. Vejamos com ordem.
A regra, não se acumula aposentadoria com salário público
O ponto de partida é o § 10 do art. 37 da Constituição, incluído pela Emenda 20 de 1998.
"§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Entendo que a regra geral, à primeira leitura, é de vedação. Quem se aposentou não pode, em princípio, voltar a um cargo público e receber, ao mesmo tempo, o provento e a remuneração do novo cargo. A ideia por trás disso é evitar a duplicidade de ganhos públicos sobre a mesma pessoa. Mas a própria regra traz exceções, e há uma distinção anterior a elas que muda o quadro por completo.
As três exceções
O próprio § 10 ressalva três situações em que a acumulação é permitida. A primeira é a dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, isto é, aqueles que o art. 37, XVI, já autoriza somar em atividade, como dois cargos de professor, ou um de professor com outro técnico ou científico, ou duas funções privativas de saúde. A segunda é a dos cargos eletivos, como o de prefeito ou vereador. E a terceira é a dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Fora dessas três portas, a regra do § 10 opera.
A distinção que muda tudo, o regime da aposentadoria
Aqui está o ponto que raramente se explica, e que decide muitos casos na nossa região. Vejamos com atenção as palavras do § 10. Ele veda a acumulação dos proventos decorrentes do art. 40, que é o regime próprio dos servidores, e dos arts. 42 e 142, que são os dos militares. Ele não menciona o art. 201, que é o Regime Geral, o do INSS.
Entendo que daí decorre uma consequência prática enorme. Quem se aposentou pelo INSS, e não por um regime próprio, não está alcançado pela vedação do § 10, e pode, em regra, acumular esse provento com a remuneração de um novo cargo público. Isso importa muito nos municípios da nossa região, porque boa parte deles não tem regime próprio de previdência, e os seus servidores se aposentam pelo INSS. Para essas pessoas, a volta ao serviço público, com o provento somado ao salário, costuma ser possível, ao contrário do que a leitura apressada do § 10 sugere. O primeiro passo, portanto, é identificar por qual regime a aposentadoria foi concedida.
Há um limite que vale para todos, o teto remuneratório do art. 37, XI. Ainda quando a acumulação é permitida, a soma dos valores recebidos dos cofres públicos deve respeitar esse teto.
E quem já estava acumulando antes de 1998
Há ainda uma proteção para quem já vivia essa situação antes da mudança. O art. 11 da própria Emenda 20 de 1998 ressalvou quem, até a sua publicação, já havia reingressado no serviço público por concurso ou pelas demais formas previstas na Constituição. Entendo que essa regra de transição preserva situações consolidadas, e é o primeiro ponto a examinar quando o reingresso é antigo.
Uma palavra franca
Entendo que o cuidado aqui evita erro dos dois lados. Não se deve confundir esta discussão, a de somar aposentadoria com remuneração, com a de acumular dois cargos em atividade, que segue o art. 37, XVI, e tem regras próprias. E não se deve concluir pela vedação sem antes checar o regime da aposentadoria, porque a resposta para o aposentado do INSS costuma ser diferente da resposta para o aposentado por regime próprio. Cada caso pede a leitura do ato de aposentadoria e do cargo pretendido.
O que reunir e conferir
Comece pelo ato de aposentadoria, para identificar o regime, se foi pelo INSS, pelo Regime Geral, ou por um regime próprio de previdência do ente.
Verifique a natureza do cargo que você pretende ocupar, se é efetivo, eletivo ou em comissão, porque as exceções do § 10 dependem disso.
Some os valores do provento e da remuneração pretendida, para conferir se a soma respeita o teto remuneratório.
Se o seu reingresso é antigo, reúna as datas, porque a regra de transição da Emenda 20 pode alcançar a sua situação.