Servidor Público

Adicional de periculosidade: o servidor que trabalha em risco tem direito?

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Quem trabalha exposto ao risco sabe que o perigo não é figura de linguagem. O eletricista que sobe no poste, o vigilante que enfrenta a violência, o agente de trânsito exposto na via, todos convivem com uma chance real de acidente que o trabalho comum não tem. A pergunta natural é se esse risco se traduz em um adicional no contracheque. A resposta existe, mas ela tem uma virada que depende do seu vínculo, e é aí que muita gente se confunde. Vejamos com ordem.

O que a lei considera atividade perigosa

O ponto de partida é o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que define quais atividades são perigosas.

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito."

Entendo que o artigo desenha bem o núcleo do risco. Não é qualquer desconforto, e sim a exposição permanente a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, à violência de quem faz segurança, e aos acidentes de quem atua na fiscalização de trânsito. A caracterização depende de laudo técnico, porque é ele que confirma se a atividade concreta se enquadra em uma dessas hipóteses.

Um triângulo de alerta com ponto de exclamação, representando o adicional de periculosidade por trabalho em risco.

O adicional é de 30%, e não se soma à insalubridade

Confirmado o enquadramento, a lei fixa o valor e uma escolha, nos parágrafos do mesmo artigo.

"§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido."

Vejamos o que isso assenta. O adicional é de 30%, e incide sobre o salário, sem as gratificações e prêmios. E há uma regra de convivência com a insalubridade, quando as duas são devidas, o trabalhador não acumula, e sim opta pela que lhe for mais vantajosa. Entendo que essa opção merece conta atenta, porque nem sempre a periculosidade, calculada sobre o salário, supera a insalubridade, e a escolha certa depende dos números de cada caso.

O ponto que muda tudo, o seu vínculo

Aqui está a virada que este texto quer deixar clara, porque é a fonte de muito erro. A CLT rege o empregado, isto é, o celetista. O município que contrata pelo regime da CLT, e o empregado público em geral, estão sob o art. 193, e a ele têm direito nos termos vistos.

Já o servidor estatutário, ocupante de cargo público, está sob outra lógica. A Constituição, quando estende aos servidores de cargo alguns direitos dos trabalhadores, faz uma lista fechada.

"Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

Entendo que a leitura precisa é a seguinte. O adicional de insalubridade e de periculosidade está no inciso XXIII do art. 7º, e esse inciso não aparece na lista do § 3º. Ou seja, a Constituição não estende automaticamente esse adicional ao servidor de cargo efetivo. Para o estatutário, o adicional de periculosidade existe quando o estatuto do seu município o prevê, e nos termos em que o prevê. Por isso, o primeiro passo do estatutário é conferir o próprio estatuto, e não a CLT.

E a base de cálculo

Para o celetista, a lei manda calcular sobre o salário. Para o estatutário, é a lei local que define a base, e aqui entra um cuidado. Quando o estatuto fixa o adicional sobre o salário mínimo, esbarra na Súmula Vinculante 4 do Supremo, que veda usar o salário mínimo como indexador de vantagens. Entendo que a leitura correta dessa súmula é a que já apliquei em outras páginas, o Supremo não troca a base por conta própria, e ela permanece até que uma nova lei a corrija, de modo que o ponto serve mais para discutir a base do que para prometer um recálculo automático.

Uma palavra franca

Entendo que a honestidade poupa frustração. Para o celetista em atividade perigosa, o direito é claro, dependente do laudo. Para o estatutário, não há automatismo, e tudo depende do que diz o estatuto do seu município, o que faz a resposta variar de cidade para cidade. Em ambos os casos, o laudo técnico que caracteriza o risco é a peça central, e a opção entre periculosidade e insalubridade merece cálculo, não palpite.

O que reunir e conferir

Comece por identificar o seu vínculo, se você é celetista, empregado público, ou estatutário, ocupante de cargo, porque é isso que define qual regra se aplica.

Se você é estatutário, procure no estatuto do seu município a previsão do adicional de periculosidade, os seus percentuais e a base de cálculo.

Reúna o que descreva a sua atividade real e a exposição ao risco, além de qualquer laudo técnico já existente, porque é a caracterização que sustenta o direito.

Se você recebe insalubridade, junte os valores, para comparar com a periculosidade e decidir a opção com base em números.

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