Servidor Público

Acúmulo de cargos públicos: quando é permitido e o limite das 60 horas

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

O acúmulo de cargos públicos é cercado de mitos. Uns acham que é sempre proibido, outros que basta querer. A Constituição fica entre os dois, e traça um mapa razoavelmente claro, com uma regra, três exceções e uma condição. Vale conhecê-lo, porque um acúmulo indevido pode custar o cargo, e um acúmulo legítimo, recusado por excesso de zelo, custa um direito.

Dois crachás sobrepostos ao lado de um relógio dourado, representando o acúmulo de cargos públicos e a exigência de compatibilidade de horários.

A regra e as três exceções

O ponto de partida é o art. 37, XVI, da Constituição.

"Art. 37... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."

Entendo que a estrutura da norma precisa ser lida de trás para frente. A regra é a proibição de acumular. As exceções são apenas três, e são taxativas, isto é, fora delas não há acúmulo lícito. E mesmo dentro delas, duas condições precisam estar presentes ao mesmo tempo, a compatibilidade de horários e a observância do teto remuneratório do inciso XI.

O que o STF decidiu sobre as 60 horas

Aqui está o ponto que mais gera indeferimentos indevidos, sobretudo na saúde. Durante anos, a Administração recusou acúmulos com base num limite de sessenta horas semanais, tirado de um parecer administrativo, e não da Constituição. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão e a resolveu no Tema 1081.

No julgamento do ARE 1.246.685, a Corte assentou que a acumulação de cargos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, não se sujeita ao limite de sessenta horas semanais previsto em norma infraconstitucional, porque esse requisito não existe na Constituição, que exige apenas a compatibilidade de horários.

Entendo que a consequência prática é direta. A recusa de um acúmulo apenas porque a soma das jornadas ultrapassa sessenta horas, sem exame concreto da compatibilidade, contraria o que o Supremo fixou. O que importa não é o total de horas somadas, e sim se os horários dos dois vínculos convivem sem sobreposição.

O que a compatibilidade de horários exige

Afastado o número mágico, o exame passa a ser concreto, e vale saber o que a Administração e o Judiciário costumam verificar. Os turnos dos dois cargos não podem se sobrepor no mesmo horário. Deve haver intervalo razoável para o deslocamento entre um local de trabalho e outro. E o servidor precisa conseguir cumprir, de fato, a carga de cada vínculo, sem prejuízo do serviço em nenhum deles.

Entendo que é aqui que a maioria dos casos se decide. Uma escala bem demonstrada, que mostre horários que não colidem e deslocamento possível, costuma sustentar o acúmulo. Uma sobreposição real de horários, ao contrário, o inviabiliza, ainda que as carreiras se enquadrem numa das três exceções.

O que reunir antes de procurar orientação

Reúna os atos de nomeação dos dois vínculos e a descrição dos dois cargos, para verificar se a combinação se enquadra em uma das três hipóteses do art. 37, XVI.

Monte a grade de horários dos dois cargos, com turnos, dias e locais, porque é ela que demonstra a compatibilidade, que hoje é o ponto central da análise.

Guarde o ato que negou ou questionou o acúmulo, se houver, com a data de publicação, e o motivo que a Administração apresentou, sobretudo se ele se apoiar apenas no limite de sessenta horas.

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