Servidor Público · Jardinópolis
Agente de saúde em Jardinópolis: o piso foi pago certo, e ainda falta o que a mesma emenda assegura
Nem toda página sobre direito do servidor precisa começar apontando erro. Em Jardinópolis, o primeiro dado a registrar é que o município fez o que muitos da região não fizeram, e fez na hora certa. O segundo dado é que ainda falta uma parte, e ela também está na Constituição.
O que a Constituição assegura aos agentes de saúde
A Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou parágrafos ao art. 198 da Constituição. Dois deles interessam aqui.
"§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade."
Repare que são duas garantias, e não uma. O § 9º cuida do vencimento. O § 10 cuida de outras três coisas, sendo uma delas o adicional de insalubridade, e o texto é expresso ao dizer que ele é somado aos vencimentos.
O que Jardinópolis fez, e fez bem
Em janeiro deste ano o município editou a Lei nº 5.178, de 29 de janeiro de 2026.
"Art. 1º. Fica, por esta Lei, atualizado o vencimento do Nível O.1, constante no Anexo I da Lei Municipal n.º 1.702/93 com suas posteriores alterações, referente aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que passa a vigorar com o seguinte valor: Nível O.1, vencimentos R$ 3.242,00.
Parágrafo único. A atualização salarial constante do caput visa dar cumprimento ao disposto nos §§ 7º ao 11 do art. 198 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 120/2022)."
A conta está correta. O salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00, e o dobro dá exatamente os R$ 3.242,00 fixados. E o art. 3º da mesma lei determinou efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, de modo que a atualização alcançou o ano inteiro, sem deixar meses para trás.
Entendo que é bom registrar isso com todas as letras, porque o contraste com outras cidades da região é grande. Há municípios que copiaram a emenda fixando um valor em reais lá em 2022 e nunca mais voltaram ao assunto, de modo que o número envelheceu enquanto o piso constitucional subia. Jardinópolis não fez isso.
Fica, para quem ocupa o cargo, uma conferência simples. O vencimento-base do mês, no holerite, deve ser de R$ 3.242,00, e as diferenças de janeiro em diante deveriam ter sido pagas por força do próprio art. 3º.
O que a lei não tratou
Repare no que o art. 1º diz e no que ele não diz. Ele atualiza o vencimento do Nível O.1. Ele não trata do adicional de insalubridade do § 10.
O parágrafo único chega a mencionar os §§ 7º ao 11 como fundamento, mas a parte dispositiva da lei cuida apenas do valor do vencimento. Entendo que daí decorre uma pergunta objetiva para quem é agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias em Jardinópolis, e ela se responde olhando o próprio contracheque. Existe, ali, uma linha de adicional de insalubridade, somada ao vencimento?
Se não existir, convém saber que o direito não depende de lei municipal que o institua. A Constituição o assegurou diretamente, e o assegurou em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, isto é, o constituinte já reconheceu o risco próprio dessas atividades. Não é adicional que dependa de o município concordar que a função é arriscada.
Registro, para ser honesto com o leitor, que varri o acervo eletrônico de legislação do município e não encontrei norma tratando de insalubridade. Esse acervo, porém, cobre apenas de 2023 em diante, de modo que uma lei mais antiga não apareceria nele. A conferência definitiva é no holerite e na folha, não no site da Câmara.
A base de cálculo, se o adicional aparecer
Se houver adicional no seu contracheque, vale conferir sobre o que ele foi calculado. É comum que a lei municipal mande incidir sobre o salário mínimo, e aí entra a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Observe que a súmula tem duas metades, e a segunda costuma ser esquecida. O salário mínimo não serve de indexador, mas o Judiciário também não pode, por conta própria, trocar a base por outra, como o vencimento, porque isso seria atuar como legislador. O Supremo tem entendido que, enquanto não vem lei nova com outro critério, o pagamento se mantém como está, de modo que um pedido que se limite a pedir o recálculo sobre o vencimento encontra esse limite. É discussão técnica, e o encaminhamento correto depende de como se constrói, e não de uma troca automática da base.
O que reunir antes de procurar orientação
Reúna os holerites de 2026, e confira duas linhas em cada um. O vencimento-base, que deve estar em R$ 3.242,00, e a existência ou não de adicional de insalubridade somado a ele.
Guarde os holerites de anos anteriores também, porque a régua dos dois salários mínimos vale desde maio de 2022, e o valor do mínimo mudou a cada ano.
Junte o seu ato de admissão e o que descreva a sua rotina de trabalho, em especial as visitas domiciliares, o contato com pacientes e o manuseio de produtos, porque essa é a matéria-prima da discussão sobre o adicional.