Família e Sucessões

Família e Sucessões: inventário, divórcio, alimentos e planejamento

Capucelli Advocacia Atualizado em

Esta página é para quem está diante de uma dessas situações: perdeu alguém e precisa cuidar do inventário; vai se separar e tem bens ou filhos para acertar; precisa fixar, revisar ou cobrar uma pensão; tem um familiar que já não consegue decidir sozinho; ou quer organizar, em vida, o que acontece com o patrimônio. São questões em que o tempo costuma trabalhar contra quem espera, e em que a ordem certa dos passos evita custo e desgaste.

O escritório atua nessas frentes em Ribeirão Preto/SP e, por atendimento virtual, em todo o Estado de São Paulo. Abaixo, o que cada uma envolve, o que a lei diz e o que ajuda a trazer na primeira conversa.

Ilustração: uma casa em traço fino e, dentro dela, uma árvore genealógica com uma linha dourada ligando as gerações.

Inventário e partilha

Aberta a sucessão, o inventário deve ser iniciado em até dois meses e concluído nos doze meses seguintes, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil. O prazo não é só formal: em São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000 prevê multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD) quando o inventário não é aberto dentro de sessenta dias do falecimento, e multa maior quando o atraso passa de cento e oitenta dias.

Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, sem processo judicial (art. 610, § 1º, do CPC). É o caminho mais rápido. Desde a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, a via extrajudicial também é possível havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente, sem ato de disposição dos bens do menor ou incapaz e sem conflito de interesse com o representante legal (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007). Havendo testamento, o inventário também pode ser feito em cartório, se os herdeiros forem capazes e concordes, estiverem assistidos por advogado e o testamento já tiver sido aberto e seu cumprimento autorizado em juízo (art. 12-B da mesma Resolução; STJ, REsp 1.808.767). Fora dessas hipóteses, ou havendo desacordo entre os herdeiros, o inventário é judicial, e a partilha passa pela decisão do juiz.

O inventário também é o momento de resolver o que costuma ficar para trás: imóvel sem registro em nome do falecido, dívidas do espólio, saldos bancários, veículos, e a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, que não se confunde com a herança.

O que ajuda a trazer:

  • Certidão de óbito e documentos do falecido
  • Certidões de casamento ou de união estável
  • Matrículas dos imóveis e documentos de veículos
  • Extratos bancários e declarações de imposto de renda
  • Testamento, se houver, e documentos de todos os herdeiros

Divórcio e união estável

Desde a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio não depende de prazo nem de separação prévia. Quando é consensual e não há filhos menores ou incapazes nem nascituro, pode ser feito em cartório, por escritura pública (art. 733 do CPC), com a partilha e, se for o caso, a pensão entre os cônjuges definidas no mesmo ato. Havendo filhos menores ou desacordo, o divórcio é judicial, e guarda, convivência e alimentos são decididos junto.

A união estável segue a mesma lógica: pode ser reconhecida e dissolvida em cartório, quando consensual, ou em juízo. O regime de bens, na falta de contrato escrito, é o da comunhão parcial, e é ele que define o que se partilha.

Um ponto que gera dúvida frequente: para quem casa ou constitui união estável depois dos setenta anos, o Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1236, decidiu que esse regime pode ser afastado por manifestação expressa das partes em escritura pública. Quem quer outro regime precisa fazer isso antes, e por escrito.

Pensão alimentícia: fixar, revisar e cobrar

Os alimentos são fixados pela necessidade de quem recebe e pela possibilidade de quem paga, e podem ser revistos sempre que uma das duas mudar. A revisão, para mais ou para menos, e a exoneração produzem efeito desde a citação, conforme a Súmula 621 do STJ, sem compensação e sem devolução do que já foi pago.

O filho que atinge a maioridade não deixa de receber automaticamente: o cancelamento depende de decisão judicial, com contraditório, ainda que nos mesmos autos (Súmula 358 do STJ).

Quando a pensão não é paga, a lei dá dois caminhos ao credor. O desconto direto na folha de pagamento do devedor (art. 529 do CPC) e, para as três últimas prestações vencidas e as que vencerem no curso do processo, o rito que admite a prisão civil por até três meses (art. 528 do CPC). O escritório atua tanto na cobrança quanto na defesa de quem é executado.

Guarda e convivência

A regra legal é a guarda compartilhada quando os dois genitores estão aptos a exercê-la, salvo se um deles declara que não a deseja (art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação da Lei 13.058/2014). Compartilhada não significa tempo dividido ao meio: significa decisão conjunta sobre a vida do filho, com um regime de convivência definido de forma clara, inclusive para férias, feriados e datas comemorativas.

Mudança de cidade, descumprimento do regime de visitas e alienação parental são as questões que mais chegam ao escritório depois de fixada a guarda.

Curatela, interdição e tomada de decisão apoiada

Quando um familiar já não consegue gerir os próprios atos, o instrumento é a curatela, que depende de processo judicial (arts. 747 e seguintes do CPC). Desde a Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial; não alcança decisões existenciais, como casamento, moradia ou voto.

Para quem preserva o discernimento mas precisa de apoio, existe a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil): a pessoa escolhe dois apoiadores e define, em juízo, os limites do apoio, sem perder a capacidade.

O que ajuda a trazer:

  • Laudo ou relatório médico recente
  • Documentos pessoais do curatelando e do curador
  • Relação de bens, rendas e despesas
  • Comprovante de parentesco

Testamento e planejamento sucessório

Metade da herança pertence, por lei, aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.846 do Código Civil). Sobre a outra metade o titular decide livremente, por testamento. O testamento público, lavrado em cartório (art. 1.864), é o mais seguro contra questionamentos futuros.

Planejar em vida costuma custar menos, em dinheiro e em conflito, do que resolver depois. Doação com reserva de usufruto, partilha em vida, escolha do regime de bens e testamento são ferramentas que, combinadas, evitam o inventário litigioso. Cada uma tem requisitos e reflexos tributários próprios, e é isso que se examina no caso concreto.

Regularização de imóvel: usucapião

Imóvel ocupado há anos sem escritura em nome de quem o possui é situação comum, e a usucapião é o caminho para regularizar. A extraordinária exige quinze anos de posse mansa e pacífica, reduzidos a dez quando o possuidor mora no imóvel ou nele fez obras (art. 1.238 do Código Civil); a ordinária, dez anos com justo título e boa-fé (art. 1.242).

Quando não há disputa, o pedido pode ser feito diretamente no cartório de registro de imóveis, pela via extrajudicial do art. 216-A da Lei 6.015/1973, com ata notarial e planta assinada por profissional habilitado. Havendo oposição de vizinho ou de quem consta na matrícula, a ação é judicial.

O que ajuda a trazer:

  • Comprovantes da posse ao longo do tempo (contas, IPTU, declarações)
  • Matrícula ou transcrição do imóvel, se existir
  • Planta e memorial descritivo
  • Nome e endereço dos confrontantes

Como funciona o atendimento

O primeiro contato serve para entender a situação e orientar os passos. A partir dos documentos, o escritório indica se o caminho é o cartório ou o juízo, o que precisa ser providenciado antes, e os prazos que correm. As informações recebidas são tratadas com sigilo profissional.

Quem atende

A área é conduzida por Elisabeti Crepaldi Perez, OAB/SP 71.996, sócia do escritório, com atuação em Família e Sucessões, em conjunto com Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli, OAB/SP 334.704. Quem examina os documentos é quem acompanha o caso.

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