Servidor Público

O servidor público pode fazer greve? O que o STF já decidiu

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

A greve é um dos temas em que o servidor mais ouve informação desencontrada, e é fácil entender por quê, porque o assunto tem uma regra que a Constituição prometeu e nunca veio, e um conjunto de decisões do Supremo que preencheram esse vazio. Vejamos o que está de fato valendo, separando o direito de fazer greve dos limites que vêm junto com ele.

O direito existe na Constituição, mas depende de lei

O ponto de partida é o art. 37 da Constituição, no inciso VII.

"Art. 37. (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."

Entendo que a Constituição fez aqui uma escolha que gerou anos de impasse. Ela garantiu o direito de greve ao servidor, mas condicionou o seu exercício a uma lei específica, que deveria dizer como e em que limites a greve aconteceria. O problema é que essa lei nunca foi editada, e por muito tempo o servidor ficou com um direito escrito no papel e sem instrumento para exercê-lo. Foi o Supremo Tribunal Federal que resolveu o vazio.

Um megafone com ondas sonoras, representando a greve e a voz dos servidores públicos.

Sem a lei específica, aplica-se a lei da iniciativa privada

Diante da falta da lei, o Supremo julgou os Mandados de Injunção 670, 708 e 712 e determinou uma solução de ponte. Enquanto a lei específica não vem, aplica-se ao servidor, no que couber, a lei de greve do setor privado, a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989.

Vejamos o que isso significa na prática. A greve do servidor passou a seguir as regras que já valiam para o trabalhador comum, como o aviso prévio à administração, a tentativa de negociação antes da paralisação, a manutenção dos serviços essenciais em funcionamento e a proibição de abandono que deixe a população desassistida. Entendo que essa aplicação não é automática nem literal, porque o próprio Supremo a fez com adaptações ao serviço público, mas ela deu ao direito de greve um contorno concreto, que antes não existia.

Os dias parados podem ser descontados

Aqui está o ponto que mais surpreende quem entra em greve sem se informar. O Supremo, no Tema 531, fixou a regra do desconto dos dias parados, e vale a leitura da tese na íntegra.

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."

Entendo que a tese tem três camadas, e cada uma importa. A regra é que os dias parados são descontados, porque a greve suspende o vínculo, e sem trabalho não há, em princípio, remuneração daqueles dias. A primeira exceção é o acordo, porque, havendo entendimento entre as partes, os dias podem ser compensados em vez de descontados. E a segunda exceção é a mais importante, quando a própria greve foi provocada por uma ilegalidade da administração, como o atraso de salários ou o descumprimento de um direito, o desconto deixa de ser cabível, porque não seria justo punir quem parou por culpa do próprio poder público. Conhecer essa regra antes de aderir a um movimento evita a surpresa no contracheque do mês seguinte.

Quem trabalha na segurança pública não pode

Há uma exceção que o servidor da área de segurança precisa conhecer, e que alcança inclusive quadros municipais. O Supremo, no Tema 541, foi categórico.

"O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública."

Entendo que o alcance dessa vedação é amplo, porque ela não se limita ao policial civil, e sim a todos os que atuam diretamente na segurança pública, o que costuma abranger a guarda municipal quando exerce atividade de segurança. Em contrapartida, o Supremo reconheceu a esses servidores o direito de ver os seus pleitos mediados pelo poder público, como caminho de negociação que substitui a paralisação vedada.

Uma palavra franca

Entendo que o mais útil é dizer com clareza. A greve do servidor é um direito real, mas é um direito com regras, e ignorá-las costuma custar caro, seja no desconto dos dias, seja na exposição a medidas disciplinares quando a paralisação desrespeita os serviços essenciais. O caminho seguro passa por observar o aviso, a negociação e o mínimo de funcionamento, e por documentar bem quando a paralisação nasce de uma falta da própria administração, porque é isso que afasta o desconto.

O que reunir e conferir

Guarde os documentos do movimento, como a assembleia que deliberou a greve, o aviso enviado à administração e a pauta de reivindicações, porque eles mostram que o rito foi observado.

Reúna a prova da causa da greve, sobretudo se ela nasceu de uma falta do poder público, como comprovantes de atraso de salário ou de descumprimento de um direito, porque é o que pode afastar o desconto dos dias.

Confira o seu contracheque nos meses seguintes, para verificar se houve desconto e se ele respeitou o que a lei e o Supremo admitem.

Se você atua na segurança pública, confira antes a sua situação, porque a vedação da greve para essa área é ampla, e o caminho ali é o da mediação.

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