Servidor Público

FGTS do servidor público: quem tem direito e o que fazer se a prefeitura não depositou

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

O FGTS é um dos direitos mais silenciosos do trabalhador. Ele não aparece no salário do mês, e por isso costuma passar despercebido, até o dia em que se precisa dele e a conta não tem o que deveria ter. No serviço público a história tem uma particularidade, porque nem todo servidor tem FGTS, e quem tem depende de o empregador ter feito o depósito mês a mês. Vejamos as duas perguntas na ordem certa.

Quem, no serviço público, tem FGTS

A primeira pergunta é de regime. O FGTS é um direito do trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e a Constituição o coloca entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço."

Entendo que daí decorre a distinção que separa quem tem de quem não tem. O servidor estatutário, ocupante de cargo público e vinculado a regime próprio de previdência, não tem FGTS, porque o seu regime é outro. Já o empregado público, contratado pelo regime da CLT, tem FGTS como qualquer trabalhador celetista. Muitos municípios contratam parte do seu pessoal sob esse regime, e é comum que a mesma prefeitura conviva com cargos estatutários e empregos públicos. A conferência inicial, portanto, é a do seu vínculo, e ela se faz no ato de admissão e na própria natureza da sua contratação.

Um escudo com a sigla FGTS sobre uma pilha de moedas douradas, representando o Fundo de Garantia do servidor.

De quem é o dinheiro, e de quem é a obrigação

Confirmado que o seu vínculo gera FGTS, o segundo ponto é entender de quem é o depósito e de quem é o dever de fazê-lo. A regra está no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador."

Vejamos com atenção o que o artigo assenta, porque cada parte importa. O depósito é obrigação do empregador, e o município, quando contrata pela CLT, é o empregador. Ele sai por cima da remuneração, sem desconto na folha do trabalhador. É de 8 por cento de cada mês. E vai para uma conta vinculada, aberta em nome do próprio trabalhador. Aquele dinheiro, portanto, não é do empregador que deposita nem do banco que administra o fundo. É do trabalhador, que o levanta nas hipóteses que a lei prevê. Quando o depósito não é feito, quem fica sem o que era seu é o trabalhador, e a falta não desaparece com o tempo só porque ninguém reclamou.

Quando a prefeitura não deposita, e o prazo para cobrar

Se, ao conferir o extrato, o servidor encontra meses sem depósito, há o que fazer, e há um prazo a observar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 608, fixou o prazo para cobrar o FGTS não recolhido.

"O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal."

Entendo que esse prazo de cinco anos precisa ser lido junto com a modulação que o próprio Supremo estabeleceu, porque antes desse julgamento, de 13 de novembro de 2014, a jurisprudência falava em trinta anos. Para as situações cujo prazo já estava em curso naquela data, aplica-se o que terminar primeiro, isto é, os trinta anos contados do depósito não feito, ou os cinco anos contados da decisão. Na prática de hoje, o que se cobra sem discussão são os depósitos dos últimos cinco anos, e o alcance de parcelas mais antigas depende de exame caso a caso.

Há, porém, um ponto que costuma jogar a favor do trabalhador e que vale conhecer. Quando o próprio município reconhece a dívida de FGTS, por lei ou por confissão formal, esse reconhecimento é um ato que pode reabrir a contagem do prazo, na forma do art. 202 do Código Civil. Não é algo que se afirme no vazio, e depende do teor do ato, mas é a primeira coisa a examinar quando existe um documento oficial admitindo a falta.

Como isso aparece na sua região

O tema deixa de ser abstrato quando se olha a legislação de um município concreto. O site já reúne um caso da região em que a própria prefeitura, em lei, admitiu não ter recolhido o FGTS de seus servidores.

  • Em Guatapará, a Lei 1.047/2023 autorizou o município a parcelar com a Caixa a dívida de FGTS não recolhido entre abril de 2014 e fevereiro de 2019, com valor e número de notificação declarados no texto. É um exemplo do que este artigo trata, com data e documento.

O que reunir e conferir

Comece pelo extrato da sua conta do FGTS, que se consulta pelo aplicativo do FGTS ou nos canais da Caixa, e olhe mês a mês se os depósitos foram feitos. É a prova mais direta de que dispõe.

Junte os seus holerites, porque são eles que mostram a remuneração de cada mês, e é sobre ela que os 8 por cento deveriam ter incidido. Guarde o seu ato de admissão e o que descreva o seu vínculo, para deixar claro que a sua contratação gera FGTS.

E, se houver, guarde qualquer documento em que o próprio ente reconheça a falta, como uma lei de parcelamento ou uma notificação da Caixa, porque é um ponto de partida forte para qualquer conferência.

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