Concurso Público
Cotas para pessoas com deficiência em concurso público: quem tem direito e o que mudou
A reserva de vagas para pessoas com deficiência é um dos direitos mais importantes de quem presta concurso, e também um dos que mais mudaram nos últimos anos. Duas leis recentes viraram entendimentos que estavam consolidados, e muita informação que ainda circula ficou para trás. Vejamos como o tema está hoje, com o cuidado de separar o que a Constituição garante do que cada edital detalha.
A reserva de vagas vem da Constituição
O ponto de partida é o art. 37 da Constituição, no inciso VIII.
"Art. 37. (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão."
Entendo que a Constituição faz duas coisas nesse inciso. Ela garante a reserva, de modo que nenhum concurso de porte pode simplesmente ignorá-la, e ao mesmo tempo remete à lei a definição do percentual e dos critérios. É por isso que o número exato de vagas reservadas aparece no edital, com base na lei do ente que abre o concurso. No serviço público federal, a lei trabalha com uma reserva de até vinte por cento. No município, quem fixa o percentual é a lei local, e o edital deve segui-la, sempre respeitada a reserva como um direito, e não como uma liberalidade.
Quem é pessoa com deficiência para a lei
Antes de discutir vagas, é preciso saber quem a lei considera pessoa com deficiência, e aqui o conceito deixou de ser apenas médico para ser funcional. A definição está no art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
"Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Vejamos o que essa redação assenta, porque ela é a chave de muitos casos. A deficiência não é medida só pelo diagnóstico, e sim pela interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras que a pessoa enfrenta. O próprio artigo, no seu § 1º, manda que a avaliação, quando necessária, seja biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e não por um único olhar clínico. Entendo que essa é a lente com que se deve ler cada situação concreta, inclusive as duas que mais geram dúvida.
Dois casos que geravam dúvida, e o que a lei mudou
Há dois quadros que durante anos foram tratados de formas opostas pelos tribunais, e sobre os quais a lei recentemente falou mais alto.
O primeiro é a visão monocular, a perda ou a ausência de visão em um dos olhos. O Superior Tribunal de Justiça já reconhecia o direito na Súmula 377.
"O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes."
E a Lei 14.126, de 22 de março de 2021, foi além da súmula, ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Hoje, portanto, o direito de concorrer pela reserva está amparado tanto na jurisprudência quanto na lei.
O segundo caso é a surdez unilateral, a perda auditiva em apenas um ouvido, e aqui houve virada. Durante anos prevaleceu a Súmula 552 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, que negava a essa pessoa a condição de deficiente para disputar as vagas reservadas. Entendo que essa orientação foi superada pela Lei 14.768, de 22 de dezembro de 2023, que ampliou o conceito de deficiência auditiva para alcançar a perda unilateral total. Quando a lei nova disciplina de modo diverso o que uma súmula havia assentado, é a lei que passa a reger o tema. Por isso, quem se apoiar apenas em textos antigos corre o risco de repetir um entendimento que a lei já mudou.
O percentual e o arredondamento
Definido que a pessoa se enquadra, resta o número de vagas. O percentual, como visto, é o da lei do ente, e no parâmetro federal vai de um mínimo até o teto de vinte por cento. Quando a conta não dá um número inteiro, os tribunais têm arredondado a fração para cima, para que a reserva não seja esvaziada por um detalhe aritmético, sempre dentro do teto legal. Entendo que é justamente por isso que vale conferir, no edital, se o número de vagas reservadas guarda coerência com o total oferecido, porque um arredondamento para baixo costuma ser um erro que se pode questionar.
Uma palavra franca sobre o que a cota é, e o que não é
Entendo que a honestidade aqui evita frustração. Concorrer pela reserva não dispensa a aprovação, porque a pessoa com deficiência disputa e precisa ser aprovada como qualquer outra, apenas numa lista própria que lhe garante um percentual das vagas. E a condição de deficiente para o concurso pode ser aferida por equipe multiprofissional, na forma do Estatuto, de modo que o laudo bem feito é decisivo. A cota é um direito de igualdade, não um atalho, e é assim que ela se sustenta.
O que reunir e conferir
Comece pelo laudo médico, o mais completo possível, com o diagnóstico, o código internacional da doença, e a descrição de como o impedimento é de longo prazo. É o documento que abre a porta da reserva.
Leia o edital com atenção ao capítulo das pessoas com deficiência, porque é ali que estão o percentual, a forma de inscrição na condição de deficiente, os prazos e a data da avaliação. Perder o prazo de inscrição na cota costuma ser irreversível.
Guarde os exames que amparam o laudo, para que a equipe de avaliação tenha o quadro completo, e não apenas a conclusão.
Se a sua situação for a de visão monocular ou surdez unilateral, reúna a base legal atual, porque ela mudou, e conhecer a lei certa é meio caminho para não ser barrado por um entendimento vencido.