Concurso Público

O Judiciário pode anular uma questão de concurso? O que dá para questionar

Por Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli — OAB/SP 334.704 Publicado em

Todo candidato já viveu isso. O gabarito sai, uma questão parece errada, mal formulada, ou com duas alternativas defensáveis, e vem a vontade de levar o caso ao Judiciário. A pergunta é se adianta, se o juiz pode mesmo mandar anular a questão ou mudar a nota. A resposta exige uma distinção precisa, porque há um espaço em que o Judiciário não entra, e outro, mais estreito, em que ele corrige o que é ilegal.

Uma folha de respostas com uma lupa, representando o controle judicial de questões de concurso.

O que o Judiciário não faz

O ponto de partida é uma decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Vejamos a tese do Tema 485.

"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

Entendo que a regra é firme, e é importante entender a sua razão. A escolha da resposta correta, a formulação da questão e o critério de correção são atos da banca, dotados de uma margem técnica que o Judiciário não substitui. O juiz não é uma segunda banca. Ele não reavalia se a alternativa certa era a A ou a C, não recorrige a prova discursiva, não troca a nota por discordar do examinador. Discordar do gabarito, por si, não é fundamento.

A exceção, a ilegalidade e o desacordo com o edital

A própria tese, porém, abre uma porta, a da ilegalidade e da inconstitucionalidade. E é nela que moram os casos que efetivamente prosperam. Entendo que não se trata de reavaliar a prova, mas de controlar a sua legalidade, o que é coisa diferente.

O exemplo mais comum é a questão que cobra conteúdo fora do que o edital previu. O edital vincula a banca, e uma questão sobre matéria não constante do programa não é caso de divergência de gabarito, é caso de ilegalidade, e pode ser anulada. Da mesma forma, a questão cuja resposta apontada como correta contraria o próprio edital, ou a questão objetivamente sem resposta correta, ou com mais de uma, quando isso se demonstra de forma inequívoca, saem do campo da avaliação técnica e entram no do erro que o Judiciário pode reconhecer.

O que costuma dar, e o que não dá

Reunindo a regra e a exceção, entendo que a fronteira fica assim. Tende a prosperar a impugnação de questão que cobra conteúdo estranho ao edital, que contém erro objetivo e flagrante, ou que não tem resposta correta demonstrável. Não tende a prosperar a insurgência que se resume a discordar do gabarito, a sustentar uma interpretação diferente da adotada pela banca, ou a pedir a rediscussão do critério de correção de uma prova discursiva. A diferença, no fim, é entre pedir que o juiz reavalie a prova, o que ele não faz, e apontar uma ilegalidade concreta, o que ele examina.

O que reunir antes de procurar orientação

Guarde o edital, com o conteúdo programático, e a questão impugnada, com o gabarito oficial, porque é o confronto entre eles que revela se houve extrapolação do programa.

Separe a bibliografia ou a fonte que sustenta o seu ponto, e o recurso administrativo que você apresentou e a resposta da banca, porque o esgotamento dessa via costuma anteceder a discussão judicial.

Anote o prazo, contado em regra do ato que se impugna, porque a via do mandado de segurança tem prazo de cento e vinte dias.

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